A consumidora Andréia Antunes não se conformou contra decisão monocrática da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles que negou reclamação constitucional contra ato do juízo de direito da 3ª Turma Recursal de Manaus que, segundo a Reclamante, teria contrariado autoridade do Superior Tribunal de Justiça, ao não reformar sentença de juiz de primeiro grau do juizado cível, que lhe fora desfavorável em pretensão contra a Vivo S.A. O recurso, no entanto, foi julgado prejudicado, concluindo a magistrada que não houve erro de procedimento ou de julgamento a serem corrigidos.
O Agravo Regimental foi lançado contra a decisão monocrática da Relatora que negou seguimento à Reclamação Constitucional interposta pela Recorrente contra acórdão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. A consumidora acusara a decisão da Terceira Turma Recursal de absurda ou teratológica.
Em decisão monocrática, a Relatora não conheceu da Reclamação da consumidora ao fundamento de que não houve divergência no julgado da Turma Recursal Cível e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como elencado pela Agravante. Assim, a Reclamação cabe apenas no rol taxativo, servindo para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade , o que não encontrou amparo na espécie examinada.
Cuidando-se de Reclamação Constitucional que possui como paradigma entendimento de jurisprudência, exige-se que essa jurisprudência tenha efeito vinculante e não meramente persuasivo, devendo ser referente a enunciado de súmula vinculante. No caso dos autos, houve apresentação de jurisprudência do STJ, no entanto, sem que a parte interessada comprovasse o efeito vinculante de referidas decisões.
Processo nº 0000213.52.2022.8.04.0000.
Leia a decisão:
Processo: 0000213-52.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado. Agravante : Andreia Antunes. Interessado : Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A). Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DECISUM. RECURSO NÃO CONHECIDO.O recurso contra a decisão judicial visa, à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o caso, do error in procedendo e/ou error in iudicando lançados pelo órgão julgador singular. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão atacada. E, na linha da jurisprudência da Câmara, o tão só se reportar à inicial e/ou a outras manifestações pretéritas não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, por violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC.Na casuística, depreendese que a Agravante nem sequer intentou lançar razões diversas, senão reafi rmando, em reprodução, as mesmas alegações daquela época, motivo pelo qual resta inviabilizado o exame do recurso..