A Desembargadora Mirza Thelma de Oliveira Cunha deliberou nos autos de nº0003650-38.2021.8.04.0000 que a Reclamação Judicial não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, devido a impossibilidade jurídica da medida. No caso concreto, houve agravo interno cível contra decisão monocrática em segunda instância que considerou improcedente a Reclamação ajuizada por Edilza Azevedo da Costa.
“Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observo que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 507-510. A hipótese suscitada pela Agravante-inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo- não é contemplada pelo artigo 988 do código de processo Civil”, registrou a Relatora.
O Artigo 988 do código de processo firma as hipótese em que há admissão da Reclamação Constitucional. Segundo o disposto na lei caberá a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Cabe ainda a RC para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, que, segundo o julgado, não fora a hipótese suscitada pela Agravante, não se conhecendo do Recurso.
Leia o acórdão: