O Desembargador Anselmo Chíxaro ao relatar os autos do processo nº 4002821-86.2021.8.04.0000 em Reclamação Constitucional em que foi interessado Rummenigge Cordovil Grangeiro contra o Juízo de Direito da 1a. Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Manaus exarou entendimento de que seja pressuposto da Ação, não cumprido no caso concreto, a violação de decisão específica de autoridade judicial, consubstanciada nos Tribunais Superiores. Desta forma, o cabimento da Reclamação estará sempre relacionado à contrariedade do acórdão prolatado, no caso da Turma Recursal do Juizado Especial, ao julgado já consolidado, sendo insuficiente a simples menção ao desrespeito à jurisprudência dos tribunais.
Dispôs a decisão que “nos termos do artigo 1º., da Resolução STJ nº 03/2016, é cabível a Reclamação contra acórdão prolatado por Turma Recursal do Juizado Especial que venha contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, circunstância jurídica não atendia nos autos da Reclamação examinada, segundo o Relator.
Como constatado por Anselmo Chíxaro, se houvesse permissão para o ajuizamento de reclamação sempre que houvesse o desrespeito ao entendimento dos tribunais, ocasionalmente estar-se-ia permitindo a utilização da Reclamação como substitutivo universal dos recursos.
Essa circunstância não é possível de admissão, frisou o Relator, motivando o seu voto quanto à não admissibilidade da Reclamação, pois, a conclusão ante sua ótica jurídica, seguida à unanimidade pelos demais membros da Corte, é a de que a mera violação à jurisprudência do c. STJ, por si só, não autoriza a utilização da Reclamação.
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