Às Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas cabe o processo e julgamento das Reclamações contra Acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Manaus, impondo-se que seja observado que as alegações constantes na ação sejam acompanhadas de provas pré-constituídas, constituindo-se o requisito em pressuposto imprescindível para que seja apreciado o mérito do pedido. No caso dos autos 0001704-20.2020.8.04.0000, em apreciação de agravo regimental contra decisão que negou a reclamação contra a decisão da Turma Recursal do Amazonas, se debateu tema proposto por Parque 10 Empreendimento Imobiliário SPE/S.A e consumidor que obteve a rescisão judicial de contrato de compra e venda de imóvel com a incorporadora.
A Incorporadora teria sido condenada ao suporte da obrigação de arcar com as despesas de pagamento da comissão de corretagem do correspondente contrato de compra e venda de unidade autônoma ao consumidor. Essa despesa, segundo a Reclamante, teria sido transferia ao adquirente.
Há decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Repetitivo 1.599.511/SP que reconhece válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade pelo consumidor.
No caso, houve descontentamento da Agravante com a decisão da 2ª. Turma Recursal, que, ante a ótica da autora teria trilhado no sentido contrário da decisão da Corte Superior. No entanto, a reclamação não prosperou, pois, segundo a decisão das Câmaras Reunidas, ao formular Reclamação com fulcro no entendimento paradigmático firmado no julgamento do Resp. 1.599.511/SP, deixou a agravante de juntar à sua petição inicial o contrato de compra e venda rescindido e do qual deveria constar as informações necessárias a isentar a parte da obrigação fixada no âmbito dos Juizados Especiais da Corte.