Estando o fato narrado na denúncia o juiz pode dar nova definição jurídica dos fatos, por expressa permissão legal, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação penal imputada pelo Promotor de Justiça. Desta forma, a magistrada Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, da 2ª Vara Criminal de Manaus, reconheceu que o comerciante Adriano Carmo Nogueira, embora tenha adquirido mercadorias de gêneros alimentícios provenientes de furto, julgou procedente a ação, mas reconheceu que o acusado não tinha ciência que a mercadoria era furtada.
Para a magistrada o acusado não sabia que estava adquirindo de outro comerciante mercadorias que eram produto de crime. O réu confessara que já havia adquirido outras mercadorias deste mesmo comerciante e que ele lhe apresentava notas fiscais, mas que nem sempre ele mostrava nota fiscal.
Nos autos restou evidenciado que não houve intenção do agente em adquirir mercadorias produtos de crime. O revendedor era conhecido de outros comerciantes, e vendia por um melhor preço, revendendo assim, para muitos pequenos comerciantes da região. Mas a versão do acusado não foi suficiente para afastar a condenação.
O comprador deve presumir a origem criminosa de produtos muito mais baratos. No caso, a sentença desclassificou o crime de receptação qualificado pelo exercício da atividade comercial para o de receptação culposa, porque houve um juízo de certeza acerca da receptação, porém, não na modalidade descrita na denúncia, o que impôs a desclassificação para receptação culposa.
Processo nº 0619066-96.2018.8.04.0001.
Leia a sentença:
Processo 0619066-96.2018.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento. Ordinário – Receptação Qualifi cada – RÉU: Adriano Carmo Nogueira – II Dispositivo Decisão. Manifestamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do delito sob exame, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Denúncia, ao passo que CONDENO ADRIANO CARMO NOGUEIRA, já qualifi cado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180 §3º do Código Pena