Receitas perdidas por Município expressam interesse público com poder de revisão pelo Judiciário

Receitas perdidas por Município expressam interesse público com poder de revisão pelo Judiciário

A Justiça Federal no Distrito Federal deverá analisar novamente uma ação popular para decidir se a Agência Nacional de Mineração (antigo Departamento Nacional de Exploração Mineral) prejudicou o patrimônio público do município de Almirante Tamandaré/PR quando deixou de cobrar, de uma empresa de água, coleta e tratamento de esgoto, a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM).

Essa decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acompanhou, de forma unânime, o voto do relator, desembargador federal Novély Vilanova.

Sobre a Contribuição Financeira de Exploração Mineral

A Contribuição Financeira de Exploração Mineral está prevista na Constituição Federal (art. 20, §1º).

Essa contribuição é assegurada à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios sempre que é feita a exploração de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos (para fins de geração de energia elétrica) e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Segundo informações do site da Agência Nacional de Mineração, quem paga por essa contribuição são as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

1 – O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

2 – O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

3 – O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública e

4 – A pessoa que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

Somente a Agência Nacional de Mineração (ANM) está autorizada a cobrar esse valor dos responsáveis pela exploração.

O caso concreto

Segundo informações do processo, uma empresa teria explorado recursos na região do município de Almirante Tamandaré, no estado do Paraná/PR. Embora sob essa exploração fosse devida à cobrança da CFEM, a ANM não teria cobrado a empresa a tempo.

Pela omissão, o Poder Judiciário posteriormente pronunciou a prescrição/decadência de ação judicial que foi proposta por essa empresa. Com isso, o município ficou privado de receber a parcela da contribuição.

Foi então que a autora ingressou com ação popular para tentar conseguir a condenação da ANM a pagar indenização correspondente às receitas que seriam devidas ao município de Almirante Tamandaré. Nos argumentos da ação popular foi destacado que, por não ter recebido os valores referentes à contribuição, foram perdidos milhares de reais que serviriam para mitigar impactos ambientais e de saúde provenientes da exploração mineral.

No entanto, o Juízo do caso na primeira instância havia entendido que a questão não poderia ser resolvida por meio de uma ação popular – assim, ele negou o pedido de analisar a lesão ao patrimônio público e extinguiu o processo sem resolver o mérito por inadequação da via eleita. Para a magistrada, a ação popular somente poderia anular atos que tenham acontecido e não aqueles que não ocorreram (no caso, a falta de cobrança).

Mas o TRF1 corrigiu o entendimento dessa decisão esclarecendo que a ação popular também pode ser admitida na Justiça como via para julgar as “omissões lesivas”, ou seja, aqueles atos que, por não terem sido realizados por quem tinha a obrigação de fazê-los, prejudicaram o patrimônio público.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal determinou que a sentença fosse anulada e o mérito da questão julgado pelo Juízo no Distrito Federal.

Processo nº 1012062-45.2018.4.01.3400

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