A empresa em recuperação judicial ficará dispensada de apresentação de certidões negativas de débito (CND) para o exercício de suas atividades. Entretanto, a regra se excepciona, pois, essa dispensa não atende à hipótese da exigência de certidões negativas para o recebimento de incentivos fiscais. Desta forma, o Tribunal de Justiça do Amazonas definiu em embargos de declaração que recebeu o nº 0003353-65.2020.8.04.0000, que foi oposto pela Fazenda Nacional contra o grupo Revibrás Embalagens Ltda. Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli.
Segundo o Acórdão, houve erro material configurado, razão de ser dos embargos acolhidos com efeitos infringente, cedendo espaço a novo julgamento de agravo de instrumento em que houve interessada empresa em recuperação judicial, no caso a empresa embargada, Revibrás.
“Deferido o pedido de recuperação judicial, o devedor em recuperação ficará dispensado de apresentar certidões negativas no exercício de sua atividade, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, firmou o Acórdão.
O aresto relata que não seja legal a decisão que isenta a pessoa em recuperação judicial de demonstrar a Regularidade Fiscal em qualquer circunstância, porque há exceções à dispensa previstas em lei. Assim, o erro material foi verificado, com o consequente acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
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