É penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal contra uma mulher acusada de peculato.
A decisão foi provocada por um agravo regimental no recurso ordinário em Habeas Corpus em que a defesa sustentou a atipicidade penal da conduta. De acordo com os defensores, a atuação da autora da ação deve ser avaliada apenas na esfera administrativa.
No caso concreto, o Ministério Público acusou a autora de peculato e associação criminosa por ter aceitado um cargo comissionado na Secretaria do Esporte e Lazer do Rio de Janeiro e, de acordo com o MP, ter recebido os vencimentos sem trabalhar.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Messod Azulay Neto, deu razão à defesa. “No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de ‘funcionário fantasma’.”
A autora foi representada pelo advogado Luis Flávio S. Biolchini.
Fonte Conjur