Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete ao Juiz direcionar o cumprimento da ordem de acordo com as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Com essa disposição, a Primeira Turma Recursal do TRF1, manteve sentença que condenou o Estado do Amazonas a fornecer exames médicos solicitados por especialista do Sistema Único de Saúde (SUS). O tema foi relatado pelo Juiz Federal Marcelo Pires Soares.
O recurso inominado interposto pelo ente estadual foi rejeitado, confirmando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema 793, que determina a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de prestação de saúde.
O Estado do Amazonas alegou, em suas razões recursais, a ausência de laudo técnico circunstanciado que afastou as alternativas fornecidas pelo SUS e a necessidade de redistribuição da responsabilidade financeira entre os entes federativos, nos termos do Tema 793/STF e do Tema 106/STJ, especialmente no que diz respeito à União.
No entanto, o Relator ponderou que os exames exigidos, como AntiGAD, Anticoagulante Lúpico e Dosagem de Cobre Sérico, foram devidamente solicitados por médico vinculado ao SUS, o que atrai a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme previsto em lei.
A decisão do relator, juiz federal Marcelo Pires Soares, salientou que, embora a submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) seja prejudicada em litígios de saúde, tal medida não tem caráter vinculante.
No caso concreto, não houve necessidade de complementos adicionais, considerando a clareza dos laudos médicos anexados e a ausência de alternativa comprovada no âmbito do SUS. O relator destacou, ainda, a incidência do Tema 106/STJ, argumentando que a controvérsia não envolvia fornecimento de medicamentos não incorporados ao sistema público, mas sim a realização de exames prescritos por médico do SUS.
Com base nos artigos 196 e 198 da Constituição, a Turma Federal reafirmou que a prestação de serviços de saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo solidária a responsabilidade entre esses entes.
Processo n. 1014811-14.2022.4.01.3200