É possível que o servidor público obtenha da justiça ordem liminar para que a Administração adote, quando omissa, providências para que seja efetuada sua progressão funcional quando preencha os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. Entretanto, se a a hipótese seja a de que ao funcionário foi concedida a promoção pelo poder público, mas não foi implementada a atualização da remuneração e receba os valores antigos, do nível anterior, é vedado, por expressa previsão legal, a concessão de tutela de urgência, para esse fim, contra a Fazenda Pública.
Com essa disposição, o Desembargador José Hamilton Saraiva manteve decisão do Juiz Leoney Figliuolo, da 2ª Vara da Fazenda Pública que negou um pedido de tutela de urgência contra a UEA para que fosse implementado os reajustes no contracheque de um professor com direito à promoção na carreira face à especialização. É que o pedido de tutela, em sede de mandado de segurança, na hipótese coincidiu com o mérito da ação contra o qual há expressa restrição contida na Lei n. 8.437/92.
“Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Ao rejeitar um agravo de instrumento contra a decisão denegatória, Hamilton Saraiva ponderou que “em relação à regularidade formal, vislumbro que o Recurso não comporta admissibilidade por ferir o princípio processual da dialeticidade recursal , na medida em que o Agravante deixou de combater as razões de decidir expostas pelo douto Magistrado de Primeira Instância e, portanto, de indicar onde residiria eventual error in procedendo ou error in judicando na Decisão vergastada”
Agravo de Instrumento n.º 4014387-61.2023.8.04.0000