A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.
os limites de reajuste previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, em virtude de o índice de reajuste por variação de custos ser definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, por necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, dispôs o Ministro Ricardo Villlas Boas Cueva, em voto seguido à unanimidade.
No recurso o interessado havia defendido que é pessoa idosa, sem conhecimento técnico sobre planos de saúde, não sabia que ao assinar o termo de solicitação e compromisso estaria alterando seu contrato individual de mais de 10 anos para um contrato coletivo junto a ASEP, uma vez que tal questão não foi informada nem esclarecida no momento da assinatura. Neste aspecto o julgado concluiu que não é possível à Corte reanalisar fatos e provas.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2333589 – RO (2023/0096763-8)