A Primeira Câmara Criminal negou em Agravo Regimental a reconsideração sobre denegação de Habeas Corpus no qual Alexandre Alves da Silva entendeu sofrer constrangimento ilegal ao direito de liberdade por decisão do Magistrado da 3ª. Vara do Tribunal do Júri. No Habeas Corpus julgado pelo TJAM houve por improcedente pedido de ordem para relaxamento de prisão indicada ilegal pelo Paciente/Agravante, porque se firmou a conclusão de que o pedido ofendia o princípio do devido processo legal, pois os fundamentos do remédio heroico não indicavam que tivessem sido apreciados pelo juiz primevo, consequentemente, sem o requisito do indeferimento, pela autoridade coatora, sem que possa haver supressão de instância que resultaria se fosse diretamente apreciado pelo Tribunal. Foi Relator João Mauro Bessa, nos autos do processo 0004839-51.2021.8.04.0000.
Teses em Habeas Corpus suscitadas perante a segunda instância sem a prévia apreciação pelo juízo de origem implicam em supressão de instância, pois, o Habeas Corpus tem rito abreviado e cognição sumária que requer prova pré-constituída.
Consta na decisão que o ato apontado como coator foi proferido mediante impulso oficial, em cumprimento ao artigo 316,parágrafo único do Código de Processo Penal, que determina a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva e não por provocação da parte.
“Não há provas nos autos de que em algum momento no curso do processo o magistrado foi instado a se manifestar ou tenha se manifestado de ofício sobre os argumentos defendidos pelo impetrante neste writ (excesso de prazo e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas), concluiu a decisão.
Leia o Acórdão:
Processo: 0004839-51.2021.8.04.0000 – Agravo Interno Criminal, 3º Vara do Tribunal do Júri. Agravante: Alexandre Alves da Silva.Defensor: Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho (OAB: 7593/AM).Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/am.ProcuradorMP: Ministério Público do Estado do Amazonas.Relator: João Mauro Bessa. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL – CABIMENTO – TESES SUSCITADAS PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA SEM A PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.1. O ato apontado como coator foi proferido mediante impulso oficial, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, e não por provocação da parte.2. Se extrai da aludida decisão que o magistrado a quo, para o fim de revisar a necessidade de manutenção da prisão do paciente, apenas analisou se permaneciam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo provas nos autos de que em algum momento no curso do processo foi instado a se manifestar ou tenha se manifestado de ofício sobre os argumentos defendidos pela impetrante neste writ (excesso de prazo e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas).3. Permitir a análise direta deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria ensejaria inquestionável supressão da instância, na medida em que deve ser oportunizado ao magistrado de origem analisar os argumentos relativos ao suposto excesso de prazo, bem como que as medidas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes ao caso, tornando desnecessária a manutenção da custódia.4. Ademais, o fundamento adotado para o indeferimento in limine não se refere a obstáculo meramente processual, mas em obedecer às garantias constitucionais do processo, notadamente o princípio constitucional do juiz natural, na medida em que existe um juiz competente para analisar os fatos originários, sendo a atuação deste Egrégio Tribunal subsidiária e somente cabível após o anterior pronunciamento da instância originária.5. In casu, mesmo considerando que o Habeas Corpus foi impetrado em decorrência de decisão que analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não se pode ignorar que o magistrado a quo assim o fez tomando por base suas impressões acerca do processo e não os argumentos levantados pelo impetrante. Deduzir que a decisão seria a mesma, mesmo se o juízo primevo tivesse sido provocado, não autoriza o desrespeito às regras de competência.6. Por fim, não se verifica no caso eventual constrangimento ilegal a ensejar a atuação de ofício para a concessão da ordem pleiteada. Pelo contrário, incide na hipótese o enunciado das Súmulas n.º 21 e 52, do STJ, que afastam a alegação de excesso de prazo, por já se encontrar o réu pronunciado e inexistem provas de que a substituição por medidas cautelares seriam adequadas e suficientes para o caso.7. Agravo Regimental conhecido e não provido.. DECISÃO: “ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS -INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL – CABIMENTO – TESES SUSCITADAS PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA SEM A PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ato apontado como coator foi proferido mediante impulso oficial, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, e não por provocação da parte. 2. Se extrai da aludida decisão que o magistrado a quo, para o fim de revisar a necessidade de manutenção da prisão do paciente, apenas analisou se permaneciam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo provas nos autos de que em algum momento no curso do processo foi instado a se manifestar ou tenha se manifestado de ofício sobre os argumentos defendidos pela impetrante neste writ (excesso de prazo e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas). 3. Permitir a análise direta deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria ensejaria inquestionável supressão da instância, na medida em que deve ser oportunizado ao magistrado de origem analisar os argumentos relativos ao suposto excesso de prazo, bem como que as medidas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes ao caso, tornando desnecessária a manutenção da custódia. 4. Ademais, o fundamento adotado para o indeferimento in limine não se refere a obstáculo meramente processual, mas em obedecer às garantias constitucionais do processo, notadamente o princípio constitucional do juiz natural, na medida em que existe um juiz competente para analisar os fatos originários, sendo a atuação deste Egrégio Tribunal subsidiária e somente cabível após o anterior pronunciamento da instância originária. 5. In casu, mesmo considerando que o Habeas Corpus foi impetrado em decorrência de decisão que analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não se pode ignorar que o magistrado a quo assim o fez tomando por base suas impressões acerca do processo e não os argumentos levantados pelo impetrante. Deduzir que a decisão seria a mesma, mesmo se o juízo primevo tivesse sido provocado, não autoriza o desrespeito às regras de competência. 6. Por fim, não se verifica no caso eventual constrangimento ilegal a ensejar a atuação de ofício para a concessão da ordem pleiteada. Pelo contrário, incide na hipótese o enunciado das Súmulas n.º 21 e 52, do STJ, que afastam a alegação de excesso de prazo, por já se encontrar o réu pronunciado e inexistem provas de que a substituição por medidas cautelares seriam adequadas e suficientes para o caso. 7. Agravo Regimental conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 0004839-51.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”.