A Juíza de Direito Andressa Piazzi Brandemarti da Vara Única da Comarca de Lábrea, no Amazonas, ao julgar os autos do processo 0001268-27.2014.8.04.5300, em ação penal proposta pelo Ministério Público por crimes contra o patrimônio em desfavor de Clóvis do Nascimento da Silva reconheceu que, embora haja decisões contrárias do Superior Tribunal de Justiça, a razoável duração do processo imposta na Constituição Federal confere o entendimento de que processos sem que haja alguma possibilidade de resultado útil, deverão ser julgados com vista a eficiência exigida na Constituição Federal.
A sentença concluiu que, ao se projetar a fixação da pena do acusado, com análise de todas as circunstâncias judiciais e legais, a sanção penal, por projeção, mesmo sem a aplicação concreta da pena, ao se persistir no procedimento, consistiria em ato do qual possa resultar em inevitável prescrição, que desde então deva ser logo declarada pelo Estado Juiz, assim o fazendo por decisão em que reconhece a prescrição virtual e determinando extinta a punibilidade do acusado.
Segundo a magistrada é inviável a continuidade da persecução penal em um processo que, sem dúvidas, está fadado a extinção pela prescrição retroativa e que o fenômeno se constitua em matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Firmou a magistrada o entendimento de que a relutância de muitos magistrados e membros do Ministério Público em aceitar a aplicação do instituto da prescrição virtual é estranha, pois o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mesmo que não expressa em lei, se mostra em perfeita sintonia com a tendência de modernização e racionalização do processo penal.
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