Lançada ação penal mediante denúncia do Ministério Público “o prazo para a conclusão da instrução criminal não comporta natureza fatal e improrrogável, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo” firmou a Relatora dos autos do processo de Habeas Corpus nº 4006305-12.2021.8.04.0000 impetrado em favor de Juciney dos Santos Melo. A Defesa argumentou excesso de prazo na instrução criminal e indicando constrangimento ilegal ao direito de liberdade do Paciente. Conquanto os fundamentos tenham sido conhecidos, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho denegou a ordem ante o posicionamento retro aludido.
O acusado responde à ação penal por roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. A peça acusatória definiu-se em prazo regular com ato de recebimento da denúncia pelo juiz de direito da 2ª. Vara de Coari, afastando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Para se auferir a incidência de excesso de prazo, firmou a decisão, não se utiliza da mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, mormente quando não há desídia do juízo na condução do feito, inexistindo, diz a decisão, o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva.
Restando fundamentado o decreto de prisão preventiva, encontrando-se, pois, justificada à luz de elementos concretos que revelam a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do Paciente, conheceu-se e denegou-se em segunda instância a ordem de habeas corpus, firmou a decisão.
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