O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que não cabe ao Judiciário decidir sobre pedido que tenha como mérito a partilha em cotas do Fundeb a serem distribuídos para professores em sua individualidade. A ideia da autora, professora da rede estadual, seria a de um rateio puro e simples da verba do Fundeb, dentro da porcentagem admitida para esse fim, em igualdade com a quantidade de professores da rede pública estadual. O pedido foi negado a R. N. T, pois esse rateio é feito com base em critérios legislativos, não cabendo a intervenção do judiciário.
O conceito de remuneração, utilizado para a aplicação dos 60% dos recursos do Fundeb é constituído pelo somatório dos vencimentos do professor, com a inclusão do 13º salário, um terço de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargo, função de direção, salário família, encargos sociais e outras despesas, não consistindo em simples calculo aritmética de valor bruto e divisão pelo número de professores, fixou o julgado.
Na ação de cobrança, a interessada argumentou que o Estado do Amazonas não teria repassado corretamente os valores do Fundeb, especialmente no ano de 2017, ano em que o Estado teria deixado de repassar mais de R$ 700 mil reais do Fundeb aos professores e esse valor deixou de ser rateado entre os professores, o que teria levada a requerente a uma perda nos valores dos créditos repassados.
O Acórdão firmou pela impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o rateio puro e simples das verbas na ausência de norma específica Na origem, a sentença entendeu que não havia fundamentação legal para acolher o pedido. Em segundo grau a decisão foi mantida, firmando-se não caber ao Judiciário definir critérios para o rateio das verbas do Fundeb.
Processo: 0001809-04.2020.8.04.4701
Leia o acórdão:
Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DOS REPASSES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR O RATEIO PURO E SIMPLES DAS VERBAS NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGULAMENTANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001809-04.2020.8.04.4701, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer o recurso para negar-lhe provimento.’