A Justiça do Trabalho condenou a plataforma digital Rappi a reconhecer o vínculo de emprego de seus entregadores. A decisão, da segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), atende a pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP).
Na ação proposta pelo MPT, os procuradores Ruy Fernando, Tadeu Cunha, Carolina de Prá, Rodrigo Castilho, Renan Kalil, Eliane Lucina e Tatiana Bivar contestam a alegação de que a empresa seria mera intermediadora entre o consumidor e o entregador. “O negócio da Rappi é demasiadamente óbvio: o transporte de mercadorias. Um consumidor que clica em um aplicativo para acessar uma plataforma diz comumente “vou pedir um Rappi”, ao contrário de dizer “vou procurar um entregador pelo intermediário Rappi”.
Para os representantes do MPT, a constatação fica ainda mais clara quando se analisa que a empresa declarou, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, prestar serviços de armazenagem, embalagem e entrega de mercadorias, frete e entrega de refeições.
Segundo os magistrados da 4ª Turma do TRT-2, o MPT comprovou os requisitos necessários – pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação – para configurar a relação de emprego entre a empresa e os entregadores.
O juiz do Trabalho Paulo Sérgio Jakutis foi o relator do caso e afirmou que não há dúvidas da efetiva relação de emprego. “A pessoalidade é inafastável, pois a contratação é feita sempre pelo CPF do trabalhador, que ainda faz o reconhecimento facial. Quanto à onerosidade, a própria reclamada admite que o valor cobrado é fixado por ela. A não eventualidade está demonstrada pelo longo tempo de prestação de serviços de vários entregadores”, explica. Em relação à subordinação, o magistrado questionou o argumento da defesa da Rappi, que alega que a ausência do controle de jornada dos entregados afastaria o requisito. Ele pontuou que a empresa possui uma cartilha rígida, em que os entregadores devem seguir os comandos empresariais, sob pena de prejuízos na remuneração e até mesmo desligamento (demissão) da plataforma. Como exemplo, cita as determinações para que o entregador se atente aos pedidos, guarde os produtos de forma organizada, cumpram tempo de entrega fixado pelo aplicativo, não utilize gírias nas entregas e não recuse pedidos.
“Não se dizia ao empregado: “você está proibido de recusar mais de três entregas, sob pena de ser despedido”, mas se transmitia a ele essa mesma informação na forma das instruções constantes da cartilha, criando-se o mecanismo da “taxa de aceitação” — que, bem pensado, é um controlador bem mais eficiente do que o cartão de ponto”.
Juiz do Trabalho Paulo Sérgio Jakutis
Ainda, foi ressaltado que a contratação de entregadores desemparados de qualquer sistema de proteção laboral é um retrocesso, sendo que a abandono de trabalhadores em uma relação inerentemente marcada pela desigualdade econômica em favor das empresas é fonte perene de conflitos que não fazem bem à sociedade.
A decisão judicial obriga a Rappi a assinar a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) de seus empregados e proíbe a empresa de contratar novos entregadores sem registrar a CTPS. Também estipula indenização no valor de 1% do faturamento da empresa em 2022, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 1001416-04.2021.5.02.0055
Com informações do MPT