O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, atendeu ao pedido do site Radar Amazônico e concedeu tutela de urgência para suspender a proibição de circulação da notícia veiculada pelo portal regional com o título “Blogueira persegue gatos comunitários em condomínio e ameaça”.
Anteriormente, o 20º Juizado Cível do Amazonas havia determinado a exclusão da notícia em uma ação de obrigação de fazer, alegando que a publicação causava danos morais. A autora afirmou que a reportagem divulgou uma conversa de grupo privado e que a matéria era sensacionalista, fora de contexto, sugerindo crimes de maus-tratos a animais.
Na Reclamação ao STF, o Radar Amazônico alegou afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que declarou a não recepção pela Constituição de 1988 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e afirmou a prevalência da liberdade de imprensa em casos de conflito com os direitos da personalidade.
O site apontou erro do juiz, argumentando que, em casos de abuso na matéria jornalística, as medidas cabíveis seriam a publicação de retratação ou nota de esclarecimento, a reparação civil ou outras ações similares, e não a retirada do conteúdo jornalístico. Barroso acatou as ponderações do site, que foi vítima de censura.
O Ministro pontuou que, há muito tempo, o STF tem reconhecido o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição brasileira, por ser um elemento essencial para a manifestação da personalidade humana, e que a democracia, ao propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões, tem preponderância.
Isso significa que, em situações de conflito com outros direitos, o afastamento dessa garantia constitui medida excepcional, sendo o ônus argumentativo atribuído a quem sustenta o direito oposto.
“A proteção de conteúdos de conotação crítica, ainda que por vezes ácidos, justifica-se em perspectiva coletiva. Isso porque, para evitar a censura e preservar em máxima extensão as liberdades de expressão e de informação, os discursos mais contundentes, que, presumidamente, causarão as reações mais vigorosas em seus destinatários, são exatamente os que demandam tutela mais intensa pelo Poder Judiciário” definiu o Ministro revogando a decisão do Juizado Cível local.
Rcl 75518 MC