O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso extraordinário interposto por um consumidor contra a Amazonas Energia, reafirmando a necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais para a apreciação de recursos extraordinários, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
O caso teve início em Manaus, onde um consumidor moveu uma ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a concessionária de energia elétrica Amazonas Energia.
O autor da ação alegou que a empresa havia realizado uma cobrança indevida referente à recuperação de consumo de energia, baseando-se em uma suposta irregularidade no medidor de energia do imóvel. A sentença do Juizado Cível declarou a inexigibilidade dos débitos, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a simples cobrança, mesmo que indevida, não causaria prejuízo moral ao cliente.
Insatisfeito, o consumidor interpôs um recurso inominado, que foi examinado pela Turma Recursal. O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, ao relatar o caso, afirmou que, conforme jurisprudência consolidada, a mera cobrança indevida, quando não levada a registro, não configura dano moral passível de indenização. A decisão foi unânime entre os juízes da Turma Recursal.
O consumidor propôs recurso extraordinário que não foi admitido na Turma. Seguiu-se a interposição de agravo e os autos subiram ao STF.
Ao analisar o caso, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu a necessidade de repercussão geral como critério de admissibilidade dos recursos extraordinários, permitindo que o STF filtre os casos de acordo com sua relevância social, econômica, jurídica e sua transcendência. Segundo o Ministro, o caso específico não apresentava a repercussão necessária para justificar a apreciação pelo STF.
O caso, registrado sob o número ARE 1505735, exemplifica a aplicação rigorosa do critério de repercussão geral, um mecanismo destinado a evitar a sobrecarga do STF com questões de menor impacto.