No processo de inventário devem ser apuradas e decididas todas as questões pertinentes às relações econômicas do morto, o que atrai, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a competência do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões. Contudo, se o fato é de alta indagação, que importe a necessidade de provas, que não a documental, essa competência refoge do juízo sucessório, e deve ser decidida nas vias ordinárias. A questão foi definida pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, convocada no TJ-AM.
O caso teve início por meio de uma ação de cobrança, inaugurado contra o espólio do instituídor da herança, após seu falecimento, e foi distribuída ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, em Manaus. Na ação o autor narrou que o bem em nome do falecido e deixado por ele, representado por um automóvel, na realidade, sempre fora seu, tanto que pagou taxas, despesas e ipva do veículo.
Assim pediu que a transferência fosse processada em seu nome, pedindo a exclusão do carro do inventário. Ocorre que o veículo era o único bem, e não houve inventário em processamento.
Com a declinação da competência pelo Juízo Sucessório e o não aceite do procedimento no Juízo Cível, o caso foi ao exame do TJAM.
O Tribunal estabeleceu que, embora o bem em disputa tenha potencial reflexo no acervo do espólio, a questão envolveria litígio ordinário por demandar produção de provas. Assim, ficou definido que não se tratava de matéria que atraísse a competência do juízo sucessório, cuja atuação é delimitada por disposições legais específicas. Consequentemente, foi declarada competente uma das Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho para conduzir o feito.
O acórdão examinou os artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil e os artigos 77 a 80 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Ao apontar que o litígio decorreu de falta de acerto entre as partes sobre um suposto acordo verbal – e que tal discussão ultrapassaria o âmbito do inventário por demandar dilação probatória –, o Tribunal reafirmou a importância de delimitar claramente as competências jurisdicionais, evitando confusão entre as esferas do direito das sucessões e das obrigações.
É que, no caso, por ter o autor, conforme sua alegação, realizado um contrato de boca ou de fio de bigode com o falecido, o negócio envolveu agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável, se constituindo em contrato válido, o que atraíria a jurisdição ordinária, excluindo-se o Juízo das Sucessões.
Desta forma, os Desembargadores determinaram para o processamento e julgamento do caso a competência de uma das Varas Cíveis de Manaus.
Processo n. 0477147-12.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Levantamento de Valor
Relator(a): Drª. Anagali Marcon Bertazzo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas