Quem sofre perdas de contrato de gaveta com venda de veículo pode obter reparação, fixa Juiz no Amazonas

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Após ceder na confiança, a posse e o financiamento de um automóvel, o autor acabou arcando com prestações, licenciamento e multas que eram de responsabilidade do terceiro, que descumpriu o acordo informal. Diante da dívida, ainda com contrato verbal, o caso foi à Justiça, que determinou o ressarcimento dos prejuízos e impôs ao réu a obrigação de assumir as infrações que foram registradas em nome do autor. 

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, com sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais, movida por particular que, após firmar acordo informal para repasse de veículo ainda financiado, teve que assumir encargos que seriam de responsabilidade do réu.

Segundo os autos, o autor recebeu uma entrada de R$ 6 mil e cedeu ao réu, verbalmente, o encargo de pagar 36 parcelas mensais do financiamento. Contudo, o inadimplemento das obrigações assumidas obrigou o autor a quitar prestações junto ao banco, arcar com despesas de licenciamento e responder por multas de trânsito geradas durante a posse do veículo pelo terceiro.

Após inúmeras tentativas de citação pessoal do réu, o juízo autorizou a citação por edital, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial. A alegação de nulidade da citação foi rejeitada, com fundamento na comprovação das diligências realizadas.

Apesar de não formalizado por escrito, o contrato firmado entre as partes produziu efeitos jurídicos válidos. O Judiciário reconheceu a existência da relação obrigacional com base nos atos praticados e, diante do inadimplemento absoluto, aplicou os remédios legais cabíveis. A informalidade do pacto não impediu sua rescisão nem a responsabilização civil do réu, conforme autorizam os artigos 389 e 475 do Código Civil.

Na fundamentação de mérito, o magistrado destacou que o inadimplemento rompeu o equilíbrio contratual, autorizando a resolução da avença, com base na doutrina de Flávio Tartuce e de Farias e Rosenvald. A sentença fixou o dever de indenizar os danos materiais causados ao autor, incluindo parcelas pagas indevidamente, licenciamento e despesas com a recuperação do bem. Os valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em fase de liquidação.

Também foi determinada a obrigação de transferir os pontos de infração para a CNH do réu, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias.

Autos nº: 0652084-40.2020.8.04.0001

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