“Quem sente dor reclama imediatamente”, diz juiz de Manaus ao afastar danos morais contra Bradesco

“Quem sente dor reclama imediatamente”, diz juiz de Manaus ao afastar danos morais contra Bradesco

A 1ª Turma Recursal de Manaus manteve na íntegra a decisão da magistrada Jaci Cavalcante Gomes Atanazio e adotou a sentença como fundamentos de decisão, dispondo que é vedado às instituições financeiras realizar descontas a título de tarifa de pacote se serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor. A ação, mantida procedente foi ajuizada por José Cláudio de Oliveira contra o Banco Bradesco S.A. Contra o consumidor o banco efetuou descontos de valores referentes à ‘Tarifa Cesta Fácil Econômica”, sem prévia autorização e sem contrato específico. Em segundo grau, foi Relator Marcelo Manuel da Costa Vieira. 

O Autor notara que todo mês eram descontados valores altos em sua conta, mas tinha certeza que os acessos que fazia nas operações eram simples, sem excessos e com poucas quantidades, inclusive, em extratos. Na sentença, a magistrada foi bastante clara: sem prévia e expressa autorização do consumidor não cabem descontos a títulos de tarifas de pacotes de serviços bancários.

No caso concreto, regulamente citado, o banco não comprovou que tenha obtido a autorização expressa do consumidor, advindo a conclusão de que os descontos a título de pacote de tarifa bancária não configura engano justificável, e, por consequência, todos os valores não prescritos devem ser restituídos, o que foi determinado na espécie. 

A decisão concluiu que o autor passou vários anos sofrendo os descontos. Não obstante, em contrapartida, a sentença também firmou que “é inconteste que a parte não reclamou da falha na prestação do serviço, logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica, porque quem sente dor reclama imediatamente e não espera que a somatória dos descontos  se tornem aparentemente astronômica”, concluiu, afastando os danos morais. 

Neste aspecto, se fundamentou que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais imediatos, por não ser uma decorrência natural do fato ilícito, importando análise do caso concreto. A sentença, em grau de recurso foi apreciada pela Primeira Turma Recursal do Amazonas, vindo a sentença a ser mantida em sua totalidade. “Recurso conhecido e provido para manter incólume a sentença recorrida”, firmou o julgado.

Processo nº 0707241-61.2021.8.04.0001.

Leia o julgado:

nº 0707241-61.2021.8.04.0001Recorrente::Jose Claudio Pacifico de Oliveira Recorrido:: Banco Bradesco S.A.Relator:: Marcelo Manuel da Costa Vieira Sentenciante:: Jaci Cavalcanti Gomes Atanazi. O autor ajuizou a presente ação para investigar descontos que O Banco recorrente vinha realizando diretamente em sua conta corrente a título de tarifa bancária denominada Cesta Fácil Econômica, o que reputa como abusivo e indevido. O ilustre magistrado sentenciante considerou os descontos ilegais ante a ausência de contrato específico assinado pelo autor da ação e condenou o banco a revolução ao recorrido das tarifas no importe de R$2.655,80. Contudo, considerou ausente ofensa ao direito da personalidade e julgou improcedente o dano moral. Assim, constato que o ilustre magistrado sentenciante bem analisou, ponderou e julgou os fatos,aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal:EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO 3 REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o querefoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento,dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.Agravo regimental conhecido e não provido.(STF – Processo: ARE 736290 SP,Órgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013,Relator: Min. ROSA WEBER).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a sentença recorrida. A súmula do julgamento servirá como acórdão na formado art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa cuja execução suspendo por cinco anos em face da gratuidade da justiça.

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