Não mais podendo atacar a sentença por meio de recurso, face ao trânsito em julgado e consequente irrecorribilidade, a hipótese de rescisão de matéria jurídica já definida judicialmente é possível desde que haja vícios que a tornem injusta, mas não se pode prescindir dos requisitos legais. O tema foi definido pelo Desembargador João Mauro Bessa em pedido de Márcio Ramalho contra Raimundo Elói, afastando a possibilidade de revisão de julgado ante a não demonstração de que a parte ignorava a prova nova alegada ou de que dela não pode fazer uso no momento oportuno.
O autor havia celebrado um contrato de compra e venda de imóvel com uma terceira pessoa, o senhor Geraldo, que não teria efetuado o pagamento regular das prestações pactuadas, o que o motivou a promover uma ação de rescisão de contrato e de reintegração de posse contra o mais novo adquirente, o senhor Raimundo Elói, obtendo a expedição do mandado possessório, pois o magistrado de piso havia considerado que os valores combinados ainda não tinham sido transferidos na sua totalidade como pactuado entre o vendedor e o comprador original.
Ante essa circunstância, Raimundo, sentindo-se prejudicado, primeiramente embargou a ação, e demonstrou que havia documentos que comprovavam a sua boa fé na relação jurídica, inclusive uma procuração em que o autor Márcio Ramalho outorgava a Geraldo plenos poderes, inclusive para a venda do imóvel. Em primeiro grau Raimundo teve os embargos rejeitados e apelou ao TJAM. O colegiado da Câmara Cível concluiu que o vendedor havia outorgado procuração que permitira a venda do imóvel por Geraldo e que Raimundo o comprou de boa fé.
Na ação de revisão, o autor pretendeu desconstituir as provas do mais novo adquirente do imóvel. O réu havia sustentado que teria adquirido o imóvel por meio de um contrato celebrado com Geraldo, onde repassaria a este R$ 30 mil, mais quatro cheques pré datados, um veículo e um galpão localizado no bairro São José.
Em primeira instância, a magistrada teria concluído que os comprovantes dessas operações não teriam sido disponibilizados entre Raimundo e Geraldo, não sendo possível constatar se o negócio jurídico teria ocorrido. No julgamento da apelação, no TJAM, se considerou que a procuração do autor permitia a venda do imóvel e que não seria necessário comprovar o pagamento ou transmissão dos bens entre os dois envolvidos, sendo suficiente para comprovar a boa fé a juntada da cópia do contrato celebrado entre ambos.
Após o trânsito em julgado, Márcio teria reunido provas de que Raimundo nunca fora proprietário do galpão que teria indicado e muito menos de um veículo que integrava o dito negócio, e entendeu que eram provas novas a desconstituir o julgamento da apelação que deu ganho de causa a Raimundo na contenda judicial.
O julgado, ao negar a rescisória concluiu que o autor não demonstrou, por ocasião dos fatos processuais, que ignorava essas provas ou que delas não pudesse fazer uso no momento oportuno. Além disso, havia já ultrapassado o prazo de dois anos previsto para a proposição de ação rescisória e o autor foi atingido pela decadência do direito de pedir a revisão pretendida.
Leia o acórdão:
Processo: 4003488-72.2021.8.04.0000 – Ação Rescisória, Vara de Origem do Processo Não informado Autor : Marcio Ramalho Batista. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Revisor do processo Não informado AÇÃO RESCISÓRIA – PROVA NOVA – ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC/2015 – HIPÓTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA – PRAZO GERAL DO ART. 975, CAPUT – DECADÊNCIA RECONHECIDA – ART. 487, II, CPC – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em se tratando de ação rescisória proposta com fulcro na hipótese elencada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a prova nova, segundo magistério de MARINONI, “além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir’”. Precedentes.2. In casu, não estão atendidos todos os requisitos contidos na referida hipótese legal de cabimento, notadamente porque não restou demonstrado que a parte ignorava a prova ou dela não pôde fazer uso no momento oportuno.3. Ao considerar que a pretensão veiculada na rescisória não se enquadra na hipótese legal que a fundamenta (art. 966, VII, CPC), por não se tratar de provas novas, tem se que o prazo decadencial a ser observado deve ser o prazo geral disposto no art. 975, caput, do CPC, qual seja, 02 (dois) anos.4. Considerando que a presente ação rescisória foi proposta fora do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 975, caput, do CPC, resta configurada a decadência, impondo-se a extinção da presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.5. Ação rescisória julgada extinta com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência