Se a procuração juntada aos autos confere tão somente poderes para representação, sem a devida menção ao fato criminoso ou mesmo à tipificação da conduta, não estão preenchidos os requisitos necessários para a apresentação da queixa.
Com esse entendimento, o juiz Claudio Roberto Domingues Junior, da 2ª Turma Recursal de Uberaba (MG), suspendeu uma ação penal por injúria.
Em Habeas Corpus, a defesa da autora argumentou que que a representação processual da querelante apresentava falha, o que deveria levar à extinção da punibilidade. O juiz concordou.
“Veja-se que a procuração apenas atribuiu poderes genéricos para a distribuição de queixa-crime, sem sequer mencionar a data dos fatos ou como foi praticado, não observando, portanto, o disposto” no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Segundo o dispositivo citado na decisão, a queixa “poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do
mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
Fonte: Conjur