Um dos requisitos da ação penal é a legitimidade de quem a propõe e, assim, para se pedir a instauração pelo Judiciário de uma providência quanto ao fato crime e sua autoria, importa que o subscritor do pedido ajuizado seja autorizado a fazê-lo por meio do processo, razão pela qual essa falta de requisito, ao ser identificada nos autos 0001584-31.2020.8.04.3101, resultou na extinção do processo sem que tenha sido apreciado o mérito da causa. Cuidou-se de queixa-crime ofertada por Michael Lemes Monteiro pelos crimes de prevaricação e auso de autoridade, que somente podem ser admitidos se houver denúncia do Ministério Público. Houve apelo, com manutenção da decisão pela Segunda Câmara Criminal.
Em processo penal que deva ser instaurado mediante ação penal pública, rejeita-se a queixa-crime que tenha a pretensão de averiguar prevaricação e abuso de autoridade, que são crimes de ação penal pública incondicionada, merecendo o arquivamento dos autos face a ausência do requisito de legitimidade do Querelante, firmou a decisão.
A peça acusatória narrou, ainda, em concurso material de crimes, os delitos de injúria e difamação, sem ofertar o mínimo lastro probatório, pois o interessado deixou de cumprir os requisitos formais descritos no artigo 41 do código de processo penal, não firmando sobre as circunstâncias do fato e tampouco apresentando provas.
“Ademais, verifica-se a ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, diante da inexistência de elementos mínimo de convicção, tendo em vista que o querelante instruiu a peça acusatória apenas com um boletim de ocorrência, sem qualquer outro elemento probatório”.
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