A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou, monocraticamente , o arquivamento de uma queixa crime ofertada contra um prefeito amazonense na razão de que o pretenso autor/ofendido pela prática dita criminosa não efetuou o recolhimento das custas processuais. Assim, foi arquivada a queixa crime de Sebastião Carril contra José Maria Rodrigues da Rocha Júnior, este último, Prefeito do Município de Juruá, no Amazonas.
Nos crimes contra a honra a busca pela efetivação da pena que possa pesar contra a conduta ilícita do ofensor, merecerá a atenção da justiça, em regra, por meio da iniciativa do ofendido, mas importa que, ao deflagrar a ação penal, a pretensa vítima adote as providências exigidas quanto à satisfação de pagamento das custas processuais, pois nenhum ato ou diligência se realizará no processo, sem que seja depositada em cartório, a importância das custas. Não basta propor a ação.
Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos Prefeitos Municipais nos crime comuns e de responsabilidade, como ressalvado no artigo 72 da constituição do Estado do Amazonas. A fixação da competência do Tribunal de Justiça exige, também, na ação penal originária, que os crimes em tese cometidos por prefeitos, tenham sido praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
A contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, presentes no caso concreto, firmam a competência dos Tribunais de Justiça para ações penais contra quem tenha a reserva de foro por prerrogativa de função. Nessas circunstâncias, o prefeito teria imputado à vítima, a prática de extorsão contra sua pessoa. Mas a ação penal exige, por ser de iniciativa privada, que o autor atenda ao cumprimento da exigência processual, denominada de pressuposto válido para o processo, das respectivas custas judiciais e dentro do prazo legal.
A decisão citou que “apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 6 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo- fora do prazo decadencial”, como ocorreu nos autos. O não pagamento das custas processuais dentro desse prazo se constitui em vício insanável e não permite o recebimento da queixa crime ofertada pela vítima.
Processo nº 0673256-04.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
INTIMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA: Ficam Intimadas as Partes por meio de seus representantes legais. Querelado JOSÉ MARIA RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR. Intimados do Decisão de fl s 57/60, exarado pela Exma. Sra. Desdora. VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO-Relatora, (PROCESSO DIGITAL) QUEIXA-CRIME Nº 0673256-04.2021.8.04.0001. Decisão: Cujo o teor e o seguinte. Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, por carência de pressuposto processual; JULGO EXTINTA a punibilidade do Querelado, ante a decadência do direito de petição; e, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado por analogia ao rito criminal, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do CPP, EXTINGO o Feito sem resolução do mérito. Transitada em julgado a decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências legais subsequentes