Quantidade de drogas e histórico do réu não bastam para embasar preventiva

Quantidade de drogas e histórico do réu não bastam para embasar preventiva

A quantidade de drogas e de dinheiro apreendida com o acusado e o seu histórico não são suficientes para embasar uma prisão preventiva. Para isso, é necessário que o decreto prisional seja devidamente fundamentado, com base na assentada gravidade do caso concreto, e não somente na gravidade em abstrato do tipo penal.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liberdade a um acusado de tráfico de drogas que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por juízo de plantão que se baseou apenas na quantidade de drogas e de dinheiro que estavam com o réu e em seu histórico, tendo desconsiderado os fatos narrados pelos policiais que atuaram no momento da prisão.

Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante, em 28 de abril deste ano, em um condomínio de luxo da Zona Oeste da cidade de São Paulo. A Polícia Militar informou que chegou até ele após receber uma denúncia de movimentação suspeita em sua casa. Chegando ao local, os agentes encontraram quase 19 quilos de maconha e R$ 44 mil em espécie.

Relator do caso no TJ-SP, o desembargador Heitor Donizete de Oliveira afastou a alegação de que a ação policial foi ilegal por não haver autorização para a entrada na casa do réu. No entanto, o magistrado destacou que os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante não foram “devidamente considerados, ou sequer mencionados” na decisão que converteu o flagrante em cárcere preventivo.

De acordo com o desembargador, o juiz de plantão se ateve apenas à quantidade apreendida de drogas e de dinheiro e à informação de que o réu teria sido condenado duas vezes por tráfico — “o que sequer é verdade, pois o paciente, quando processado por esse artigo da Lei de Drogas, obteve num caso a extinção da punibilidade pelo artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e no outro caso, obteve a transação penal.”

“Nessa decisão, não houve menção à narrativa dos policiais militares especificamente quanto à observação da casa, o que viram durante a incursão policial, ou a conversa informal que o paciente e os policiais tiveram naquele momento, como disseram, detalhadamente, os milicianos. Pois, salvo melhor juízo, tal narrativa aponta suficientes indícios de autoria, tanto para a entrada na casa, como para fornecer elementos a fundamentar a prisão cautelar do paciente”, argumentou o relator.

“A liminar deve ser concedida, pois, em análise e conferência ao termo de audiência de custódia, verifica-se que a decisão impugnada não aduziu elementos suficientes e satisfatórios que efetivamente demonstrassem, de forma concreta, a presença de alguma situação específica que pudesse servir de base para a medida prisional cautelar do paciente.”

Processo 2107489-62.2023.8.26.0000

Com informações do Conjur

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