A 12ª Vara Cível de Manaus, sob a titularidade do Juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, proferiu sentença favorável a um aluno que pleiteava sua rematrícula em curso de doutorado e a repactuação de sua dívida educacional, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19.
A decisão confirma a tutela de urgência anteriormente deferida e impõe à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) o pagamento de multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Fundamentos da decisão
Na fundamentação, o magistrado reconheceu os impactos econômicos causados pela pandemia e a existência de normativas que protegem consumidores em situação de superendividamento, como a Lei 14.181/2021. O dispositivo legal prevê a possibilidade de renegociação de dívidas quando comprovada a impossibilidade de cumprimento das obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
O juiz destacou que a aplicação dessa legislação independe da anuência do credor, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé por parte do devedor. Ademais, ressaltou que o aluno não buscava o perdão da dívida, mas sim sua repactuação de acordo com suas possibilidades financeiras.
A decisão também frisou que a PUC Minas, mesmo intimada, descumpriu a determinação judicial de rematrícula, configurando ato ilícito e violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. O magistrado citou jurisprudência que respalda a imposição de penalidades pecuniárias para o descumprimento de decisões judiciais, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil.
Dispositivo da sentença
O magistrado decidiu confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a rematrícula do autor no curso de doutorado; declarar exigível a multa cominatória de R$ 150 mil, aplicada pelo descumprimento da ordem judicial e determinou a repactuação da dívida em 60 parcelas mensais e sucessivas, sem incidência de juros e correção monetária, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A PUC Minas foi condenada, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0674719-44.2022.8.04.0001