O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão no processo nº 0001451-87.2021, após o Estado embargar a causa do militar Veranildo de Souza Costa, mesmo com decisão fundamentada e clara acerca do reconhecimento do direito do militar de ser promovido a major após 29 anos de efetivo serviço prestados à Polícia Militar do Estado. Para os desembargadores, não houve omissão, contradição ou ambiguidade na decisão do Colegiado de Desembargadores do Pleno do TJAM, porque a matéria foi devidamente fundamentada, “ainda que de forma diversa da pretendida pelo embargante”, com fundamentação consistente sobre o mérito da causa. Segundo os Magistrados, não há vício que a decisão debatida tenha ensejado para que o ente estatal tenha acolhidos os embargos, sem contradições, pois o acórdão se contextualizou ante decisões harmônicas, legais e coerentes do Tribunal sobre a matéria enfocada. Foi relator Jorge Manuel Lopes Lins.
“Os embargos de declaração caracterizam-se pela fundamentação vinculada que limita o seu cabimento, servindo, tão somente, para sanar eventuais vícios presentes no decisum recorrido, quando houver omissão, obscuridade ou contradição”, o que não teria ocorrido na hipótese examinada.
“O Acórdão impugnado não foi omisso, porquanto a matéria foi devidamente tratada, ainda que de forma diversa da pretendida pelo embargante, com fundamentação consistente sobre o mérito da causa, observando entendimento anteriormente adotado por esta corte de Justiça”.
“O que se constata, na prática, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito do caso, ainda que por via transversa, demonstrando, com isso, o inconformismo com o resultado proferido nos autos”. Daí que o TJAM conheceu, mas não deu provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se a decisão que concedeu a promoção ao militar.