Provas produzidas de forma ilícita, sem a permissão das autoridades competentes, são nulas. Com esse entendimento, o juiz André Felipe Veras de Oliveira, da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, absolveu réus acusados de traficar drogas na capital fluminense.
Conforme consta nos autos, a irmã de um policial federal soube, por meio de um colega de trabalho, da venda de uma droga sintética que não conhecia, a MDMA. Ela passou essa informação ao irmão, que pediu que a irmã descobrisse com esse colega quem estava vendendo. Ela, então, conseguiu o contato de WhatsApp de um grupo de homens que repassava a substância e marcou um encontro com um deles, como se fosse uma usuária.
Um dos réus compareceu ao local combinado com o pacote, e a mulher recebeu a droga enquanto o irmão observava tudo. Na sequência, o policial levou a substância para a perícia, e só após o resultado da análise ele abriu um inquérito contra os suspeitos e pediu a quebra do sigilo telefônico do grupo.
O juiz entendeu que o flagrante foi preparado e evocou o princípio dos frutos da árvore envenenada para justificar a absolvição. Essa doutrina tem origem na Suprema Corte dos Estados Unidos e defende que todas as provas produzidas de forma ilícita são também ilícitas.
“Quando a desproporcionalidade da investigação estiver alinhada à inobservância do caminho burocrático na produção da prova penal, e considerando que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada fará com que o material probatório produzido pelos órgãos de persecução criminal sejam imprestáveis para os efeitos almejados, tornando-se inviável a utilização da prova penal para a incriminação do jurisdicionado”, escreveu o julgador.
Processo 0221359-29.2014.8.19.0001
Com informações do Conjur