O policial militar passou a inatividade e não usufruiu de férias regulamentares, alegou na ação. Desta forma, cobrou o pagamento, com o acréscimo de juros e correção monetária. Porém, embora o Estado não pudesse comprovar o cumprimento do direito por ocasião da contestação, fez a juntada posterior. A hipótese é admissível, não havendo preclusão dessa iniciativa, definiu o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM no exame do recurso que combateu a sentença.
O processo permite que as partes juntem documentos novos a qualquer tempo para comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor os já produzidos. O CPC permite a juntada de novos documentos após a petição inicial ou depois da contestação, bem como aqueles que vieram a ser conhecidos posteriormente, não se podendo olvidar a justificativa que o caso requer.
De acordo com a decisão, também em sede recursal também é possível a apresentação de documentos. No recurso o Estado registrou que existiam diversos períodos de férias que foram gozados, e que somente conseguiu provar a ocorrência após a contestação e o juiz desconsiderou.
No acórdão, os Desembargadores registraram que a doutrina pátria leciona no sentido de que, tratando-se de documentos que só se tornaram disponíveis à parte posteriormente à propositura da ação, é plenamente admissível a sua ulterior juntada aos autos. Desta forma, foi determinada a exclusão de todos os valores antes considerados como devidos ao autor.
Processo n. 0661955-60.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Férias
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data de publicação: 21/02/2025