O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Jr desembaraçou questão conhecida em recurso de apelação e definiu que o Autor Adair Castro da Cunha fez jus a pedido de aposentadoria especial, recusada em ação previdenciária, porque o magistrado concluiu, em reparos corrigidos na segunda instância, que não houve prova para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A sentença foi reformada e sobreveio o entendimento de que os documentos ofertados pelo autor demonstravam o início da prova material exigido para a consecução do benefício.
Para o julgado em segunda instância, a lei previdenciária não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto do debate enfrentado na ação e da análise do mérito nela contido.
As testemunhas ofertadas pelo Autor e ouvidas em juízo haviam definido o exercício da atividade rurícola por vários anos pelo autor, o que, para o julgado, em harmonia com prova documental ofertada pelo Requerente (certidão emitida pelo Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de Manicoré) apontavam a atividade praticada pelo Requerente, além de outros documentos.
O julgado aborda que a aposentadoria especial por idade, na forma postulada, visou à cobertura do evento “idade avançada”, época da vida em que se presume que as pessoas já não mais possuem plena higidez física e mental pra proverem seu próprio sustento, necessitando do auxílio do Estado.
As condições para a concessão do benefício são contar com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, cujo termo limite será reduzido em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluído o produtor rural, o garimpeiro, o pescador artesanal. A sentença foi reformada e concedido o benefício.
Processo nº 0000115-92.2015. 8.04.5600
Leia o acórdão:
Processo: 0000115-92.2015.8.04.5600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Manicoré
Apelante : Adair Castro da Cunha.Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000115-92.2015.8.04.5600, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.