Cabe à concessionária de serviços de energia não somente o dever de demonstrar que são regulares as medições efetuadas nos relógios que apuram o consumo do usuário como também sobre o acerto das cobranças que são registradas contra o consumidor de energia elétrica. Por falta dessas provas, a Amazonas Energia sofreu a anulação de uma inspeção realizada pelos seus prepostos na casa de um usuário, em Manaus. As cobranças, a título de recuperação de consumo, também foram invalidadas pelo juiz Renier Guimarães e confirmadas pela Desembargadora Joana Meirelles, do TJAM, definindo a situação no recurso contra a concessionária.
No caso concreto os fatos revelaram a ausência do medidor de energia na casa do autor, narrando-se que a Amazonas Energia alegou irregularidade na inspeção, e aplicando, para cobrança, uma recuperação de consumo sob o fundamento de que não houve registro correto nas cobranças anteriores e cujos valores devidos somavam pouco mais de R$ 39 mil, por um período lançado aleatoriamente e fixado em dois anos.
A ação do consumidor consistiu num pedido para que a Justiça declarasse que os débitos constatados unilateralmente pela concessionária fossem declarados inexigíveis, ante a inconsistência dos dados levantados pela concessionária. O autor narrou que seu nome foi levado, por falta de pagamento, ao cadastro de devedores, além de correr o risco de corte do produto essencial.
Ao ponderar sobre o acerto da decisão, a Corte de Justiça registrou que se constatou que a concessionária se valeu exclusivamente do TOI-Termo de Ocorrência de Irregularidade para imputar uma prática ilícita ao consumidor, e que essa circunstância não se serve para o suporte de cobrança da dívida lançada contra o autor. A conduta da Amazonas Energia, concluiu-se, não respeitou a Resolução nº 414/2010, da Aneel.
A sentença alvo do recurso pela concessionária foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Foi fixada, além de declaração de inexigência dos débitos em desfavor do consumidor, a obrigação da concessionária em indenizar o autor em R$ 10 mil reais, a título de danos morais.
Processo nº 0613388-95.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Energia Elétrica. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 31/05/2023. Data de publicação: 31/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO TRANSFORMADOR DE CORRENTE ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA SUPOSTA IRREGULARIDADE POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a empresa, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em obediência à Resolução nº 414/2010 da Aneel, sob pena de nulidade. In casu, tendo a apuração sido feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade. 3.Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida