A Amazonas Energia S/A levou a protesto em cartório o consumidor Pedro Batista Correa Me., porque, segundo a concessionária houve débitos não quitados pelo cliente de cobranças referentes a faturas de consumo de energia elétrica. A regularidade do consumo de energia deve ser, quando entender cabível, verificado e demonstrado pela Concessionária, e, no caso, teria ocorrido indicação de débitos exorbitantes, não aceitos pelo consumidor e que foram registradas como não pagas pela empresa que levou o nome do devedor a cartório de protesto de dívidas. Não reconhecendo os valores cobrados e protestados, o cidadão ingressou em juízo com ação de inexigibilidade de débitos, associado ao pedido de danos morais então provocados pelo ato da fornecedora. Em primeiro grau, a sentença reconheceu os prejuízos sofridos pelo consumidor, mas ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. Foi relator do processo o Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Em segundo grau o relator firmou que “é consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias de consumo nos 12(doze) meses anteriores”.
“No tocante aos danos morais, é descabida a argumentação de que não demonstração de quaisquer prejuízos ao autor. Afinal, este foi levado a protesto no 1º e 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras, e, de tal ato, decorrem danos morai in re ipsa”.
“O valor indenizatório fixado pelo magistrado – R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra ínfimo e nem excessivo sendo adequado à situação narrada nos autos e estando em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal. Recursos conhecidos e desprovidos pelos Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas”.