O princípio é o da proteção integral à criança, que deva ficar a salvo de qualquer tipo de discriminação ou violência. O crime de pornografia infantil, nas suas mais variadas condutas compromete a ordem pública ante conduta que é reprimida na esfera penal. Evidenciada a autoria, a materialidade do crime, com o flagrante e apreensão do material pornográfico, a prisão preventiva é medida usada para garantir que, em liberdade, o flagrado não cause outros prejuízos, com o risco de que volte a delinquir ou destruir provas que comprometam a instrução criminal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de Habeas Corpus em favor de homem de 53 anos preso em flagrante no final do ano passado por possuir arquivos de vídeo pornográficos envolvendo crianças, em Santa Maria (RS). Segundo a 8ª Turma da corte, entre outros motivos que não autorizam a concessão da ordem, não há o excesso de prazo na medida cautelar adotada pelo juízo.
O réu está preso e em processo que cumpre prazos dentro da regularidade exigida, mas, ainda assim, o advogado alegou excesso de prazo e cumprimento antecipado de pena antes que tenha havido condenação.
Conforme o relator do caso, desembargador Thompson Flores, existe “alta probabilidade de que o flagrado venha a reiterar as condutas investigadas”. Em seu voto, o magistrado pontuou que “é consistente a materialidade dos crimes e são suficientes os indícios de autoria até aqui amealhados contra o paciente, consubstanciados em arquivos de imagens e vídeos, encontrados em seu celular particular, com cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, além da participação em grupos de mensagem com idêntica temática”.
“Não caracterizada paralisação ou demora injustificada na tramitação do feito, e já oferecida a denúncia, não há falar em excesso de prazo, devendo ser mantida a prisão preventiva do paciente”, concluiu Thompson Flores.
Fonte TRF