Não se afigura razoável, após o transcurso do prazo de um ano, a prorrogação, por prazo indeterminado, do uso da tornozeleira eletrônica como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, em um contexto no qual o inquérito processual vem sendo submetido a diversas prorrogações, inclusive, com a informação de novo prazo com essa mesma finalidade. Com esse contexto, o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, do TRF¹ concedeu ordem de habeas corpus a favor de uma indiciada em inquérito pelos crimes de contrabando e descaminho.
“Consoante se infere do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, o risco em abstrato de que a Paciente viesse a reincidir na prática delitiva pelo feito de já tê-la cometido em momento anterior ao inquérito não se mostra suficiente para a postergação indefinida da medida de monitoramento”
” Uma visão um tanto mais incisiva dessa premissa levaria à conclusão de que todos os investigados pelos crimes de contrabando e descaminho – havendo fortes indícios de autoria e materialidade – deveriam ser submetidos à medida cautelar em apreço por período mais alargado”.
Ao determinar a ordem para retirada da tornozeleira, o Desembargador considerou que “o risco de reiteração delitiva suscitado pela Autoridade impetrada pode ser mitigado com a fixação de medida cautelar alternativa à monitoração,qual seja, a determinação de comparecimento periódico para justificar as atividades, o que também evidencia a desproporcionalidade da postergação da monitoração”.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1006184-81.2023.4.01.0000
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