Proprietário de veículo deve responder pelos danos causados em acidente de trânsito mesmo que o automóvel tenha sido conduzido por outra pessoa. O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça Amazonas, fixou que não cabe a isenção de responsabilidade do proprietário, especialmente quando o dono do veículo não consiga provar que o seu irmão dirigiu o carro sem seu consentimento.
No caso concreto, houve uma colisão entre o carro, da marca Toyota – conduzido pelo irmão do proprietário, e uma motocicleta. Da colisão, advieram danos, que foram pedidos em ação de reparação, pela vítima interessada, que levou à ação o proprietário do veículo, L. R.A.C, irmão do condutor que deu causa ao sinistro.
O proprietário do veículo pediu a exclusão da ação, e alegou que não teve a culpa pelo acidente, pois não entregou o veículo de sua propriedade ao irmão, tendo esse tomado o automóvel sem a sua anuência.
Mas o julgado definiu que “quem empresta o carro, é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veiculo”. Invocou-se a ‘teoria da guarda da coisa’, onde se estipula que quem detenha a sua posse, deve guardá-la com mais cuidado, ainda mais se cuidando de veículo, que tem a natureza de coisa perigosa, sobre a qual o detentor tem comando intelectual, sendo responsável quando essa coisa estiver sob o comando de outra pessoa.
Processo: 0713994-49.2012.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Efeitos Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 13/02/2023 Data de publicação: 13/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO UM.ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TEORIA DA GUARDA DA COISA. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO UM CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO FIRMADA NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da dialeticidade; II.Ausente a impugnação específica aos pilares da sentença, impõe-se a negativa de conhecimento ao segundo apelo; III. Alega a apelante um que não deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao veículo do apelado um, visto que não teve culpa no acidente, pois não entregou o veículo de sua propriedade ao seu irmão, tendo esse tomado o automóvel sem a sua anuência; IV. No entanto, a Teoria da Guarda de Coisa na estipula que, quem empresta o carro, é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veículo; V. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito VI. Sentença mantida; VII. Recurso um conhecido e não provido, recurso dois não conhecido