Proprietário de imóvel não é responsável por dívida de antigo inquilino, sendo indevida a suspensão do fornecimento de água em face de dívida não contraída pelo dono do imóvel. O entendimento é da Juíza Luciana Nasser, do 17º Juizado Cível, que atendeu a pedido de um consumidor do Amazonas contra a empresa Águas de Manaus, determinando o urgente restabelecimento de água no endereço do autor.
Embora no contrato de aluguel o locador tivesse se responsabilizado junto a companhia pelo pagamento das contas, como restou documentado, o titular do imóvel não havia conseguido obter a religação, então suspensa, porque a concessionária acusava débitos no pagamento quanto à unidade consumidora. A demanda somente foi resolvida com a decisão.
Na ação, o autor explicou que seu imóvel foi alugado a uma inquilina que residiu no endereço por meio de contrato de locação, restando documentado que seria de sua responsabilidade o pagamento das contas de água, a fim de dar a tranquilidade necessária ao contrato face a empresa de abastecimento de água.
Ao término do contrato de locação, o autor buscou a companhia de água visando transferir para o seu nome a titularidade de usuário, sendo negado ante a existência de débitos que, inclusive, haviam sido parcelados pela locadora. A justiça determinou à companhia de água que restabelecesse o retorno dos serviços, cancelando a suspensão do fornecimento e que procedesse ao registro da nova titularidade em nome do autor, expedindo registro de que não havia débitos em seu nome.
Na decisão, a magistrada firmou que ‘concedo a tutela de urgência, para que no prazo de cinco dias, promova o restabelecimento do fornecimento de água no endereço do requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 10 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão’.
Processo nº 0780276-20.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo 0780276-20.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – AUTOR: Cleibe Pereira. Cavalcante – Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o restabelecimento
do fornecimento de água no endereço do requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 10 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a efi cácia desta decisão, ex vi do art. 300 do NCPC,
consoante fundamentação supra. Deverão as faturas de consumo mensais, após o restabelecimento do serviço, serem expedidas em nome da requerente e devidamente pagas, sob pena de suspensão do fornecimento pela ré. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fi m de elidir o comprometimento da efi ciência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especifi cada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e
julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intimem-se e cite-se.