O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.
O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local.
No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.
Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.
A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.
O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.
Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.
Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
Com informações do TRF4