Em ação de Habeas Corpus nº 4007052-59.2021.8.04.0000 contra decisão que, em sentença de pronúncia manteve a bem da ordem pública a prisão de Edvaldo de Carvalho Leite, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou ‘pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo’, denegando o pedido de liberdade levado à efeito em autos de ação penal por crime contra a vida. Edvaldo, no dia 12/06/2019, em Humaitá, após travar luta corporal contra vítima Marcus Aurélio dos Santos ameaçou-a e cerca de dez minutos após, usando um terçado, aplicou um golpe na perna da vítima e outro no abdômen, causando-lhe a morte. Em segundo grau o Habeas Corpus foi relatado por Carla Maria Santos dos Reis.
Na decisão se enfatizou que, estando presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva não há compatibilidade jurídica para a entrega da liberdade provisória, ainda restando presentes os motivos autorizadores da medida cautelar constritiva do direito de liberdade.
Não incidindo novos fatos a alterar o entendimento anterior, e, já havendo prévia deliberação sobre a incidência dos motivos que sustentam a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, mormente por ocasião da sentença de pronúncia, teria restada superada a fase da alegação do constrangimento ilegal.
“Pronunciado o paciente, não existe prazo fixada para ser submetido ao Conselho Popular, desde que não ocorra injustificada demora”, firmou o julgado, que ressaltou, ainda, que os prazos processuais não poder ser contabilizados dentro de uma visão aritmética, exigindo um certo temperamento dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Leia o Acórdão:
Processo: 4007052-59.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, 2ª Vara de Humaitá. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROLATADA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Imperioso ressaltar que em momento anterior foi impetrada ordem de Habeas Corpus nº 4005765-95.2020.8.04.0000, em favor do paciente. Na oportunidade, foram discutidos os requisitos da prisão preventiva conforme se verifi ca no sítio deste Tribunal e o resultado do julgamento foi no sentido de manutenção do acautelamento provisório. Dessa forma, considerando que a prisão cautelar do paciente foi mantida, na decisão de pronúncia, pelos mesmos fundamentos, e não tendo sido demonstrado novos fatos a alterar o entendimento já esboçado, subsistem os requisitos do artigo 312 do Cóigo Penal.2. Por outro lado, a Súmula 21 do STJ dispõe que “Pronunciado o réu, fi ca superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. No caso, extraise que o paciente foi pronunciado em 25.01.2021 e ainda não foi submetido ao julgamento Tribunal do Júri em vista da interposição do recurso em sentido estrito 0001544-29.2020.8.04.4401.3. Frise-se que, pronunciado o paciente, não existe prazo fi xado para ser submetido ao Conselho Popular, desde que não ocorra injustifi cada demora. É de se ressaltar que os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade e proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades.