O promotor Marcelo Milani reconheceu que só denunciou Fernando Haddad por improbidade administrativa como forma de retaliação contra o ex-prefeito de São Paulo.
A admissão foi feita em uma ação que Milani movia contra Haddad. Segundo a jornalista Monica Bergamo, da Folha de S.Paulo, ele desistiu do processo, e a desistência foi homologada nessa quinta-feira (7/12) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 2017, Haddad tinha dito, em artigo publicado pela revista Piauí, que recebeu a informação de que Milani teria pedido R$ 1 milhão em propina para não ingressar com uma ação judicial contra a Odebrecht. Haddad comunicou o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, ressaltando que não havia outros elementos de prova além desse relato.
Milani então processou Haddad por calúnia, injúria e difamação. Ele conseguiu uma vitória em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Esperando uma nova derrota no STJ, Milani buscou um acordo com Haddad, que extinguiria a ação contra o petista e o isentaria de pagar honorários de sucumbência. Pelo acordo, ele também deveria admitir que moveu as ações contra Haddad apenas como forma de retaliação pela denúncia que o político fez contra ele.
Segundo a minuta do acordo, Milani afirmou que “com o conhecimento da denúncia que foi apresentada ao Ministério Público por Fernando Haddad, e por essa razão, se excedeu em sua conduta e ajuizou ações de improbidade administrativa” contra Haddad, “com uma má interpretação da conduta do então prefeito”.
Ele reconheceu a culpa por três ações de improbidade administrativa, segundo a minuta do acordo: uma sobre supostas irregularidades em ciclovias, ajuizada sem que Milani tivesse atribuição funcional, segundo outros procuradores; outra sobre supostas irregularidades no Theatro Municipal; e uma terceira acusando Haddad de criar “indústria das multas” em São Paulo.
Pelo acordo, Milani e Haddad concordaram com a extinção do processo, com resolução de mérito, “sem obrigações atribuídas ou a serem cumpridas por quaisquer das partes”, e cada um sendo responsável pelos honorários dos próprios advogados.
AREsp 2.373.915
Com informações do Conjur