Promotor que chamou presidente de “líder de quadrilha” recorre contra decisão de Gilmar Mendes

Promotor que chamou presidente de “líder de quadrilha” recorre contra decisão de Gilmar Mendes

O processo administrativo instaurado pelo CNMP contra Walber Nascimento tem origem em episódio ocorrido durante sessão do Tribunal do Júri em Manaus, quando o então promotor teria proferido declarações ofensivas a autoridades, incluindo o atual chefe do Executivo Federal, ao afirmar que o líder da quadrilha dos ladrões, hoje, está na Presidência da República

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU) para que se manifeste antes de decidir se levará ao Plenário da Segunda Turma o agravo interno interposto pelo promotor de Justiça aposentado Walber Luís Silva do Nascimento, do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM).

O recurso impugna decisão monocrática proferida pelo próprio relator no Mandado de Segurança nº 40.109/DF, que reconheceu a regularidade da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Gilmar Mendes negou o pedido de trancamento do PAD, entendendo que a atuação do CNMP está dentro dos limites de sua competência constitucional.

Segundo o ministro, a decisão da corregedoria estadual não examinou o mérito da conduta funcional do promotor, tendo se limitado a arquivar o procedimento por motivo exclusivamente formal: a inativação do investigado. A defesa impugnou a decisão do Ministro. 

No agravo, Walber Nascimento contesta a legalidade do PAD com base no fato de que os mesmos fatos já teriam sido apurados e arquivados pela Corregedoria-Geral do MPAM, que reconheceu a perda do objeto da investigação em razão de sua aposentadoria. 

Para os advogados, o arquivamento local tem efeito vinculante, e eventual reabertura do caso somente poderia ocorrer mediante procedimento revisional formal, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do CNMP — o que não ocorreu. Argumentam ainda que membros aposentados não podem ser submetidos a sanções disciplinares, nos termos da Lei Orgânica do MPAM.

O que o CNMP apura

O processo administrativo instaurado pelo CNMP tem origem em episódio ocorrido durante sessão do Tribunal do Júri em Manaus, no dia 19 de junho de 2023, quando o então promotor Walber Nascimento teria proferido declarações ofensivas a autoridades públicas, incluindo o atual Presidente da República, ministros de tribunais superiores, magistrados e integrantes do sistema de justiça.

Segundo os autos, durante sua réplica à defesa do réu, Walber afirmou que “no Brasil, ladrões são tratados como vítimas, policiais são execrados e não se prende mais ladrões, porque o líder da quadrilha dos ladrões, hoje, está na Presidência da República”. Ele também teria solicitado a substituição de um dos jurados, ao interpretar que este fazia o gesto de “L” com as mãos durante seu pronunciamento.

A Corregedoria Nacional do CNMP, ao analisar os fatos, entendeu que havia indícios de conduta funcional incompatível com os deveres institucionais do cargo, como o de manter decoro, urbanidade e respeito às instituições democráticas, determinando a instauração da Reclamação Disciplinar nº 1.01132/2024-89, posteriormente convertida em PAD.

Próximos passos
Com a intimação da AGU, a Suprema Corte aguarda a manifestação oficial da instituição antes de reapreciar o recurso da defesa. Gilmar Mendes poderá reconsiderar sua decisão monocraticamente, ou optar por submeter o agravo ao julgamento colegiado da Segunda Turma do STF, composta por cinco ministros.

A manifestação da AGU é especialmente relevante diante da complexidade jurídica da matéria, que envolve temas como os limites da competência do CNMP sobre membros aposentados; a coisa julgada administrativa; e a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais.

Até lá, o procedimento disciplinar instaurado pelo CNMP segue em curso, com o objetivo de apurar se houve ou não violação aos deveres funcionais atribuídos a membros do Ministério Público, conforme prevê o art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 11/1993.

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