É direito do investigado requerer que o caso seja enviado ao órgão superior do Ministério Público quando houver recusa por parte do promotor de primeiro grau a propor o acordo de não persecução penal, salvo nos casos de manifesta inadmissibilidade.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para suspender uma ação penal e determinar a remessa dos autos do processo à instância revisora do Ministério Público após a recusa do promotor de primeiro grau a oferecer ANPP.
No caso concreto, o réu é acusado pelo MP de homicídio culposo de um idoso na direção de veículo. O promotor se negou a oferecer ANPP com o argumento de que ele já respondia a processo por crime semelhante, que vitimou um andarilho.
A defesa, então, pediu a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Instado a se manifestar, o promotor reiterou a negativa. Ele alegou que não seria correto por parte de um promotor de Justiça celebrar acordo com quem é “totalmente indiferente com a vida humana”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hugo Maranzano, explicou que o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal estabelece que na hipótese de recusa ministerial a propor o acordo de não persecução penal, é direito subjetivo do investigado requerer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.
“No caso sub examine, observa-se que a defesa requereu expressamente a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, com fundamento no referido dispositivo legal, e o fez na primeira oportunidade que teve para se manifestar acerca da recusa ministerial, não se podendo falar em preclusão consumativa na espécie.”
O relator também citou uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-SP no sentido de que o caso deveria ser encaminhado à instância superior do MP. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O réu foi representado pelas advogadas Bianca Venancio Lopes de Oliveira, Caroline Moreira Kassem e Percia Pereira Ceccatto.
Processo 2340986-83.2023.8.26.0000
Fonte Conjur