Tendo o Tribunal de Justiça do Amazonas decidido a favor do servidor, concedendo direito ao reconhecimento de promoções na carreira, face à comprovada omissão da Administração Pública no cumprimento de direitos subjetivos de funcionários, não cabe mais ao Estado questionar a validade dessa deliberação. Foi mantida, assim, a decisão que concedeu a um militar o direito à promoções com data retroativa e se determinou o pagamento de diferenças de soldo e gratificações de tropa pertinentes a cada graduação. A posição é do STF em julgamento de Recurso Extraordinário que foi relatado pela Ministra Rosa Weber.
No caso concreto, a PGE/AM foi ao Supremo Tribunal Federal usando de um Recurso Extraordinário contra a Corte de Justiça local que reconheceu o direito à promoções de um integrante da Corporação Militar que estava em quadro especial de acesso. Para a PGE/AM, a lei 4.044/2014, do Amazonas, criou um Quadro Especial de Acesso que é inconstitucional, por permitir a promoção automática do militar, por antiguidade, independentemente da quantidade de cargos vagos.
A PGE questionou que à permanecer esse quadro, soldados, cabos e sargentos podem ser promovidos, automaticamente, às graduações superiores, bastando para tanto a aquisição do tempo de serviço, independentemente da existência de vaga e que a situação possa chegar a um tempo que somente ‘exista cacique e poucos índios’ na corporação militar.
A nível local, o Tribunal do Amazonas decidiu que deveria ser garantida a promoção, porque o poder público não pode valer-se de sua omissão, inclusive, por não ter ofertado o curso de aperfeiçoamento de sargento ao interessado, o que o teria privado de outras promoções pelo fato do Estado não ter atuado em estrita observância aos mandamentos legais.
No recurso extraordinário, o Estado sustentou a violação da Constituição Federal, inerente à vinculação à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal.
Ao julgar o recurso, a Ministra verificou que o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu a questão com fundamento em lei infraconstitucional local e no conjunto probatório dos autos, cuja reanálise se revelaria inviável em sede de recurso extraordinário.
Leia a decisão:
ARE 1403638/AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO 1.403.638 AMAZONAS REGISTRADO MINISTRA PRESIDENTE RECTE ESTADO DO AMAZONAS Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”