A Terceira Câmara Cível do Amazonas, atendendo à ponderação do Desembargador João de Jesus de Abdala Simões, suspendeu julgamento de ação em que um investigador da polícia civil pede o direito a promoção para classe mais elevada. A suspensão atende a um exame de decisão do próprio TJAM, que fixou haver necessidade de que o direito à promoção se atenha a estudo de prévio impacto financeiro-orçamentário sobre o Estado
Com a declaração judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas, de que não há omissão do Governador Wilson Lima na adoção de providências para deflagrar o processo de promoção funcional de investigadores e escrivães da Polícia Civil, como apontado pelo Sindeipol em ação movida contra o Estado do Amazonas, a decisão, pelo menos de então, impactou julgamento de ação individual, muito embora tenha sido definido que a decisão de controle concentrado não ofenderia o exame de interesses particularizados de servidores.
O Sindeipol pretendeu que o Governador do Amazonas saísse de sua inércia e editasse mensagem ao Legislativo para que fosse providenciada uma proposta que permitisse a retomada do processo de promoção funcional de investigadores e escrivães, permitindo-se a readequação da ascensão funcional com maior oferta de vagas, lhes permitindo atingir letras funcionais mais elevadas. Há relatos de que muitos desses servidores estão há mais de dez anos sem essa promoção.
O Sindicato ingressou como uma ação , de interesse difuso, e pediu a declaração de inconstitucionalidade, por inércia do Governador do Amazonas, em não providenciar a criação de um quadro anexo a lei que permita as promoções funcionais. No final do mês de maio, entretanto, o TJAM decidiu que a lei que prevê o processo de promoção dessa classe de servidores deve prever estudo de impacto financeiro e orçamentário para os cofres públicos, bem como à prévia existência de vagas.
Em julgamento ocorrido na última segunda-feira (3/6), na Terceira Câmara Cível, o Desembargador Relator Lafayette Carneiro, atendeu a um pedido de obrigação de fazer, determinando a promoção funcional de um investigador que há 13 anos não recebeu a promoção merecida. A Câmara decidiu suspender o julgamento para examinar, com maior atenção, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade sob o n.º 4004875.59.2020.8.04.0000, que foi relatada pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. Clique aqui para ler.
Servidores esperam que o julgamento seja retomado em breve, como definido no próprio julgamento, uma vez prometida a espera de pouco mais que duas sessões para que haja um amadurecimento sobre essa matéria.
Há várias decisões individuais em que o TJAM emitiu posicionamento favorável a pedidos individuais de promoção, inclusive com o entendimento de que é ilegal não se aceitar a promoção de um servidor público quando atendidos os requisitos legais, por se constituir em direito subjetivo que deve superar limites orçamentários e financeiros.
Uma das recentes promoções de servidores da área de segurança emitidas pelo Governador Wilson Lima, foi definida em cumprimento de ordem judicial, com a promoção de Alessandra Campelo da Silva, que aos de 03 de maio de 2024, foi promovida à classe especial do cargo de Escrivão de Polícia, oficializada em publicação no Diário Oficial do Estado.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu, em favor dos servidores, no julgamento do Tema 1.075, que a progressão funcional de servidor público está incluída na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. STJ, 2ª Turma, RMS 69.581-GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/2/2024 (Informativo 801).
TJAM define que promoção de investigadores e escrivães exige estudo de impacto orçamentário