Se um servidor ajuíza uma ação em busca de promoção, mas não há vagas disponíveis no momento do ajuizamento, a demanda poderá ser considerada improcedente, mesmo que o servidor atenda a todos os outros requisitos.
A promoção de servidor público por meio de decisão judicial está diretamente condicionada à existência de vagas no momento do ajuizamento da ação. Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, manteve sentença que julgou improcedente um pedido de servidor contra o Estado por entender não demonstrados os requisitos necessários para concessão das progressões funcionais pretendidas.
Porém, a promoção é um direito do Policial, desde que preenchidos todos os requisitos legais, cuidando-se, assim, de ato vinculado. A conclusão no sentido da natureza vinculada e não discricionária dos atos de promoção dos servidores estaduais, condiciona e determina os limites da atuação e ingerência do Poder Judiciário.
O acórdão explica que, no caso de atos vinculados, cabe ao Poder Judiciário avaliar se as condições legais para a prática do ato imposto pela legislação estão presentes. Caso o ato seja praticado sem a observância de tais condições, cabe ao julgador invalidá-lo. De outra forma, se estiverem presentes todas as condições e, ainda assim, o ato não vier a ser praticado, a decisão judicial deve condenar o Estado a fazê-lo ou, em casos extremos, determinar sua imediata execução.
A promoção é um direito do policial desde que exista vagas para tanto, especialmente após o entendimento proferido pelo Tribunal Pleno quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 4004875-59.2020.8.04.0000, na sessão do dia 23 de abril de 2024. Assim sendo, merece prevalecer a tese estatal de que a promoção se condiciona à existência de vagas no momento do ajuizamento da ação, dispôs a decisão.
Manteve-se a sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, que ponderou que o autor, baseada na sua colocação nas listas de antiguidade e merecimento, não encontrou suporte nas disposições legais aplicáveis.
Isso porque de acordo com o art. 19 da Lei Estadual n.º 2.235/1993, a promoção de cargos deve seguir a proporção de 2/3 por merecimento e 1/3 por antiguidade. Com base nessa regra e nas posições ocupadas pelo autor nas listas, ele não se enquadrou entre os possíveis promovidos nas oportunidades mencionadas, o que resultou na ausência de fundamento para sua pretensão na data do ajuizamento da ação.
Processo n. 0673935-67.2022.8.04.0001