A promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada se constitui forma de provimento derivado e independente da existência de vaga. Com esse entendimento, a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, atendeu ao pedido de uma professora da Seduc/Amazonas, que concluiu curso de mestrado reconhecido pelo MEC, mas lhe foi negado administrativamente a promoção na carreira.
A lei 3.951/2013 regulamenta a promoção vertical, requerida pela docente, que indicou direito líquido e certo por meio de um mandado de segurança impetrado contra o Governador Wilson Lima, atraindo a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
No exame da matéria, a relatora adotou o entendimento de que o direito havia se comprovado de plano, sem a necessidade de provas que pudessem ser buscadas, pois o material colhido nos próprios autos de mandado de segurança, por si, evidenciavam a existência do direito delimitado no momento da impetração do writ constitucional.
“A servidora comprovou a realização de curso de mestrado, tanto que a própria Administração reconhece o preenchimento de todos os requisitos para sua promoção para a 2ª classe, referência G do cargo de professor”, pois a mera conclusão do curso de mestrado constitui o direito da servidora à promoção vertical.
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível. Impetrante : Sheila Maria Samuel Borges. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO. INDEPENDÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO, SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A servidora comprovou a realização de curso de mestrado, tanto que a própria Administração reconhece o preenchimento de todos os requisitos para sua promoção para 2.ª classe, referência G do cargo de professor, conforme documento de fl s. 33.II – A mera conclusão do curso de mestrado constitui o direito da servidora à promoção vertical, haja vista que a lei estabelece que independe da existência de vagas. Trata-se, enfi m, de verdadeiro direito subjetivo da servidora.III – Segurança concedida.