Dificultar ou impedir a livre manifestação da vontade sexual da vítima é ação que se constitui em crime contra a liberdade sexual. No caso concreto, a vítima recebeu promessa de pagamento em troca de sexo com acusado Daniel Ferreira, que agiu mediante fraude ardilosa e que serviu para atingir os seus propósitos. A ofendida percebeu ter sido enganada e vítima do estelionato sexual após a consumação do sexo, quando o ofensor revelou a falta do dinheiro. A decepção e ira da vítima teria provocado a perda da própria vida, que não resistiu aos ferimentos após receber 8 golpes de faca pelo agressor, que, nesse aspecto, alegou que agiu legítima defesa. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Por ter ocorrido a concorrência de um crime contra a dignidade sexual e outro contra a vida, os autos foram levados ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento. Pronunciado, o réu alegou que apenas reagiu a uma agressão injusta da vítima, após ser evidenciado que não tinha dinheiro para o pagamento do serviço prestado.
O acusado ainda alegou que deveria ser absolvido pelo crime de violação sexual mediante fraude, pois não haveria prova de que teria praticado conjunção carnal com a vítima mediante fraude, pedindo o afastamento do estelionato sexual.
Contudo, a decisão foi mantida ao fundamento de que “o acusado, supostamente, haveria optado por realizar programa sexual com a vítima, contudo, pela provável falta de dinheiro para pagar pelo serviço, haveria se desentendido com a ofendida e, ato contínuo, desferindo-lhe 08(oito) estocadas com faca na região abdominal, no tórax e no pescoço, ceifando-lhe a vida, conforme certidão de óbito e laudo de exame cadavérico acostado nos autos”.
A fraude, no crime de violação sexual, deve ter o potencial de proporcionar que a vítima se entregue enganosamente ao agente, e o meio utilizado nessa fraude exige, que se afira que, no caso de sua ausência, haveria impedimento ou mesmo dificuldade da vítima externar livremente sua vontade. O termo será levado ao Tribunal do Júri, ante o concurso de crime contra a vida imputado ao ofensor.
Se o agente mantém relações sexuais com uma prostituta, prometendo-lhe pagá-la, sabendo que não tem dinheiro, as circunstâncias tendem a fazer com que se reconheça a incidência do estelionato sexual.
Processo nº 0600440-19.2021.8.04.4400
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0600440-19.2021.8.04.4400 . Recorrente: Daniel Ferreira. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E PELO FEMINICÍDIO. ARTS. 215 E 121, § 2.º, INCISOS I, III, E VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.