A restrição à entrada de notebook em unidade prisional para que o acusado possa acessar e visualizar peças eletrônicas não representa obstáculo à ampla defesa, se os advogados do réu já tiveram a amplo acesso a todos os elementos probatórios encartados nos autos.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem em Habeas Corpus ajuizado pelo juiz Leonardo Safi de Melo, que é acusado de participar de esquema de corrupção que envolve a liberação de precatórios na Justiça Federal de São Paulo.
Safi, que chegou a ser preso preventivamente, mas foi solto em julho de 2020 por decisão do então presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, buscava anular toda a ação penal com base em ofensa à ampla defesa, garantia prevista na Constituição.
Segundo o juiz, enquanto esteve preso na a Superintendência da Polícia Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não permitiu que se comunicasse com seus advogados fora do parlatório, com uso de interfone. Ele esperava conversar com os defensores em uma sala sem divisórias.
Além disso, apontou que o TRF-3 proibiu que seus advogados entrassem na unidade prisional com notebook, ainda que sem conexão com a internet, para que pudesse acessar as mídias eletrônicas contidas nos autos, o que teria prejudicado a defesa, devido à complexidade e o volume da investigação.
Relator na 5ª Turma, o ministro João Otávio de Noronha apontou que, de fato, a garantia da ampla de defesa inclui tanto a defesa em sentido técnico, feita por advogados, como a defesa em sentido material (autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado.
No entanto, a restrição ao ingresso de notebook na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional. E com isso, ela não gerou prejuízo, pois as peças processuais relevantes ou de interesse poderiam ter sido impressas e levadas ao preso.
“Frise-se que, embora o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas. Portanto, assegurado à defesa técnica amplo acesso à integralidade dos elementos probatórios encartados nos autos, já estando o recorrente ciente das imputações descritas na denúncia, não há falar em nulidade processual”, disse.
O ministro Noronha acrescentou ainda que não constitui violação do princípio da ampla defesa o fato de a entrevista pessoal e reservada entre o preso e seu defensor ter sido feita por meio do parlatório, com utilização de interfones, conforme precedentes do próprio STJ.
A votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Leia o acórdão
Fonte: Conjur