Em agravo de execução penal movido pelo Ministério Público do Amazonas, a Primeira Câmara Criminal reconheceu a inidoneidade de fundamentação de decisão que concedeu progressão de regime à apenada Jéssica Pimentel da Silva nos autos do processo 0001279-04.2021.8.04.0000, ante a inexistência de fundamentos concretos entre a concessão e a situação peculiar da recorrida, considerando-se procedentes as alegações elencadas pela Promotora de Justiça Elizandra Leite Guedes de Lira. A controvérsia envolveu a concessão pelo juízo recorrido da progressão antecipada de regime, do fechado para o semi-aberto, com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomendou aos magistrados que considerassem a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semi-aberto. No entanto, a decisão que entender por essa concessão deve, segundo o acórdão, avaliar o caso isolado e concretamente.
“Contudo , como é cediço, a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semi-aberto deve ser avaliada diante de cada caso concreto, de forma que inexiste a automática aplicação dos dispositivos sem que o beneficiário da medida demonstre que atende aos requisitos do instituto”, firmou a Relatora.
Como consta na decisão, no julgamento levado ao Tribunal por Recurso do Ministério Público, evidenciou-se que houve uma aplicação automática da Resolução, sem que fosse avaliado concretamente a situação da apenada, que sequer alegou a existência de enfermidade que a enquadrasse no grupo de risco da Covid.
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