Professora da rede pública estadual de ensino, ingressou ante o Poder Judiciário com ação de Obrigação de Fazer para que o Estado do Amazonas reconhecesse direito a promoção vertical – aquela que se dá com a elevação no magistério para classe superior, de acordo com a titulação apresentada – tendo a acolhida de seu pedido pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública nos autos do processo n° 060317-66.2018, com remessa necessária ao Órgão Superior, no caso a Segunda Câmara Cível, que manteve a decisão de primeira instância sob a relatoria de Yedo Simões de Oliveira, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
A interessada demonstrou que, como professora da rede pública estadual de ensino, com pós-graduação lato sensu e mestrado em área de pertinência, tem direito à promoção vertical, face a presença de requisitos legais descritos na lei que instituiu o plano de cargos e remuneração da Seduc-Secretaria de Educação e Cultura- Lei 3.951/2013.
Dispôs a Segunda Câmara Cível que a “a promoção vertical pretendida pela requerente merece acolhimento, porquanto a Lei Estadual possui disposição expressa no sentido de que a promoção vertical independe da existência de vagas, desde que preenchidos requisitos previstos na referida lei”.
“A alegação de óbice orçamentário que viabilize a promoção não prospera, pois resta consolidado o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal”.
A sentença que chegou ao Tribunal de Justiça e de sua Segunda Câmara Cível foi, em grau de reexame obrigatório, mantida em todos os seus fundamentos.
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